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Pontuamos algumas alterações da legislação do trabalho que poderão impactar o seu negócio.
VIGÊNCIA: Contratos de trabalho celebrados a partir de 11/11/2017. Contratos em curso não há certeza de possibilidade de implementação – há risco, por enquanto. HORAS EXTRAS: Possibilidade de Acordo individual por escrito para ajuste da compensação de jornada. Autorização de sistema de compensação por banco de horas, desde que haja acordo individual por escrito e a compensação seja efetuada dentro do semestre. Extinção do intervalo de 15 minutos antes do início das horas extraordinárias. FÉRIAS Possibilidade de fracionamento do gozo de férias em até três períodos, sendo que um não pode ser inferior a 14 dias e os demais não inferior a cinco dias contínuos. HOME OFFICE Trabalhadores enquadrados nessa modalidade não terão direito a horas extras, noturnas, intervalos intrajornadas ou interjornadas. ENCARGOS Não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre pagamentos de despesas de viagem, abonos, prêmios e auxílio-alimentação (esse último desde que não pago em dinheiro). ACORDOS COLETIVOS Preponderância de acordos coletivos sobre convenções coletivas. PRAZO DO CONTRATO Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração. EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR Possibilidade dos empregados de nível superior e com salário superior a R$ 11.100,00 estipularem livremente as condições de trabalho. HORÁRIO Trabalho em regime de tempo parcial. TERCEIRIZAÇÃO Possibilidade de terceirização da atividade fim da empresa, assegurados os benefícios concedidos aos empregados da tomadora. O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 03/11/2016, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, que objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão da certidão da dívida ativa como título de crédito sujeito a protesto.
O julgamento ainda não foi concluído, mas já foram proferidos cinco votos, incluindo o voto do relator Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da norma que incluiu a CDA como título sujeito a protesto. O Min. Barroso entendeu pela constitucionalidade da norma e afirmou que os números divulgados pelo Fisco expressam a efetividade da medida, diante do incremento da arrecadação. Infelizmente, não vislumbrou os nefastos efeitos que o procedimento de protesto da CDA tem causado aos contribuintes, constituindo o ato clara violação às garantias fundamentais, pois caracteriza manifesta sanção política, em alguns casos exige o pagamento à vista (RICMSSP art. 580, b), maculando a livre iniciativa empresarial, a paridade entre contribuintes e a . O contribuinte, que, por algum motivo, deixa de pagar o crédito tributário, seja por limite financeiro, seja por erro contábil, ou, ainda, por erro do Fisco, está submetido à seguinte saga: - fica impedido de obter certidão negativa de débitos, certidão essa necessária para obtenção de empréstimos, cadastro de fornecedores e clientes (diante da atual política rígida de compliance), participar de procedimentos licitatórios e etc; - tem seu nome lançando no Cadastro de Inadimplentes, banco de dados criado exclusivamente para tornar público os devedores do Fisco; - está sujeito ao pagamento de multa e juros moratórios; e, - o débito é lançado em Dívida Ativa, incluindo à cobrança honorários advocatícios, nascendo título executivo extrajudicial com presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade. Como se vê, o crédito tributário possui inúmeras prerrogativas, isso sem falar em outras normas como o arrolamento de bens e as disposições específicas sobre responsabilidade, que incidem antes mesmo da exigibilidade do débito. O protesto da CDA tem sim levado vários contribuintes a terem diminuída sua capacidade operacional, vez que acabam tendo que adquirir insumos, mediante pagamento à vista, deixando de aceitar pedidos maiores, pela ausência de capital de giro necessário para o fomento da atividade. A análise da constitucionalidade da norma visa dar dignidade, idoneidade, autoridade à norma, para que seja reconhecida e aceita, atributos que não estão investidos na lei que incluiu a CDA como título passível de protesto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade de normas que visavam coagir o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo, seja quando decidiu pela inconstitucionalidade do depósito prévio como condição de apresentação de recurso na esfera administrativa 1 , seja quanto considerou necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a início do processo de apuração de crimes tributários 2 . Independente o resultado final da ADI nº 5135, há inúmeros argumentos que nos permitem continuar a luta pelo reconhecimento da inconstitucionalidade material dessa norma. _____________________________________________________________________________ 1 Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2 Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. |
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