O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 03/11/2016, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, que objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão da certidão da dívida ativa como título de crédito sujeito a protesto.
O julgamento ainda não foi concluído, mas já foram proferidos cinco votos, incluindo o voto do relator Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da norma que incluiu a CDA como título sujeito a protesto. O Min. Barroso entendeu pela constitucionalidade da norma e afirmou que os números divulgados pelo Fisco expressam a efetividade da medida, diante do incremento da arrecadação. Infelizmente, não vislumbrou os nefastos efeitos que o procedimento de protesto da CDA tem causado aos contribuintes, constituindo o ato clara violação às garantias fundamentais, pois caracteriza manifesta sanção política, em alguns casos exige o pagamento à vista (RICMSSP art. 580, b), maculando a livre iniciativa empresarial, a paridade entre contribuintes e a . O contribuinte, que, por algum motivo, deixa de pagar o crédito tributário, seja por limite financeiro, seja por erro contábil, ou, ainda, por erro do Fisco, está submetido à seguinte saga: - fica impedido de obter certidão negativa de débitos, certidão essa necessária para obtenção de empréstimos, cadastro de fornecedores e clientes (diante da atual política rígida de compliance), participar de procedimentos licitatórios e etc; - tem seu nome lançando no Cadastro de Inadimplentes, banco de dados criado exclusivamente para tornar público os devedores do Fisco; - está sujeito ao pagamento de multa e juros moratórios; e, - o débito é lançado em Dívida Ativa, incluindo à cobrança honorários advocatícios, nascendo título executivo extrajudicial com presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade. Como se vê, o crédito tributário possui inúmeras prerrogativas, isso sem falar em outras normas como o arrolamento de bens e as disposições específicas sobre responsabilidade, que incidem antes mesmo da exigibilidade do débito. O protesto da CDA tem sim levado vários contribuintes a terem diminuída sua capacidade operacional, vez que acabam tendo que adquirir insumos, mediante pagamento à vista, deixando de aceitar pedidos maiores, pela ausência de capital de giro necessário para o fomento da atividade. A análise da constitucionalidade da norma visa dar dignidade, idoneidade, autoridade à norma, para que seja reconhecida e aceita, atributos que não estão investidos na lei que incluiu a CDA como título passível de protesto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade de normas que visavam coagir o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo, seja quando decidiu pela inconstitucionalidade do depósito prévio como condição de apresentação de recurso na esfera administrativa 1 , seja quanto considerou necessária a constituição definitiva do crédito tributário para a início do processo de apuração de crimes tributários 2 . Independente o resultado final da ADI nº 5135, há inúmeros argumentos que nos permitem continuar a luta pelo reconhecimento da inconstitucionalidade material dessa norma. _____________________________________________________________________________ 1 Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2 Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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